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Capacitado e suas Definições – Qual a diferença?

Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?

Pois bem capacitado, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições.

Vamos às definições presente nas NRs:

Trabalhador Qualificado

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador Habilitado

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Trabalhador Ambientado

Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.

Trabalhador Autorizado

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

Considerações a respeito da Ambientação

A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.

Exemplo:

Um eletricista com experiência de 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.

Considerações a respeito da Autorização

Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

  • Aprovação nos exames médicos;
  • Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;
  • Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);
  • Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).

Complemento

NR 10:

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

  1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
  2. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

NR 12:

– Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

– Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

– Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

NR 18:

18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

  1. a) capacitação mediante treinamento na empresa;
  2. b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
  3. c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

NR 34:

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

NR35:

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) análise de Risco e condições impeditivas;
  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
  7. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:

HABILITADO

  • NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

QUALIFICADO

  • NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35

CAPACITADO

  • NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35

AUTORIZADO

  • NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35

Fonte: temseguranca.com

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